O Shopping da Ilha foi condenado a pagar indenização, por
danos morais, de R$ 10 mil ao artista plástico Jerônimo Neto da Silva Costa. O
empreendimento comercial também deverá ressarcir, a título de danos materiais,
o valor de obras do autor, em quantia a ser apurada em fase de liquidação. O
shopping foi acusado de ter descartado objetos pertencentes ao artista que
estavam em seu almoxarifado. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA).
O artista apelou ao TJMA, depois que a Justiça de 1º Grau
julgou improcedentes os seus pedidos de indenização, sob o argumento de que os
danos materiais não teriam sido comprovados pelo apelante.
Jerônimo disse que, no final de 2013, foi convidado pelo
proprietário do Restaurante “X Picanha”, no Shopping da Ilha, para uma
exposição de réplicas de fósseis e pinturas de sua autoria. Contou que, em
razão da falência do estabelecimento, após a exposição, suas obras ficaram
trancadas na sede do restaurante e, posteriormente, foram guardadas no
almoxarifado do shopping.
O apelante informou que, após ter ficado afastado por motivo
de doença, ao retornar a São Luís, dirigiu-se à administração do shopping,
tendo sido informado de que suas peças tinham sido jogadas fora, por falta de
espaço.
A empresa apelada alegou ilegitimidade passiva, por inexistir
relação jurídica com o apelante, uma vez que o restaurante é que teria feito
acordo acerca da exposição das obras em sua sede, figurando este
estabelecimento como depositário das peças, possuindo o dever de guarda.
No mérito, sustentou como ausentes os requisitos de nexo
causal, culpa e dano. No tocante ao dano material, afirmou que deve ser
respaldado em dados concretos que possibilitem avaliar o que foi gasto ou
deixou de lucrar, o que não teria sido comprovado.
O relator do apelo, desembargador Ricardo Duailibe, afastou a
preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. Entendeu que, ao
contrário do alegado pelo apelado, o depósito dos objetos pertencentes ao
apelante não ficou somente sob a responsabilidade do estabelecimento onde
ocorrera a exposição, mas também do Shopping da Ilha, na medida em que as peças
ficaram depositadas em seu almoxarifado até serem descartadas.
Duailibe reformou a sentença de primeira instância, por
entender que os fatos que geraram a demanda revelaram-se suficientes para
configurar o dever de indenizar. Para ele, não é crível que um artista plástico
não tenha abalo em seu psíquico com o descarte de todas as suas obras.
O magistrado observou que o apelado reconheceu em todas as
suas manifestações que esteve de posse das peças do apelante, bem como que se
desfez destas sem qualquer autorização ou comunicação ao artista, o que
caracteriza a conduta ilícita a ensejar a reparação civil.
Considerou inegável o prejuízo de natureza moral ao artista,
caracterizando-o de frustração que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Acrescentou que caberia ao apelado ter provado a tentativa em obter contato com
o apelante para a entrega das obras. Citou decisões semelhantes que concluíram
pelo ressarcimento e fixou a indenização em R$ 10 mil.
Quanto ao dano material em relação às obras, o relator
entendeu que o valor deve ser apurado mediante estimativa que esteja de acordo
com a proporcionalidade e razoabilidade, por meio de liquidação, por intermédio
da avaliação técnica realizada por “expert” da confiança do juiz.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros
também votaram pelo provimento parcial do apelo.
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