Sentença
assinada pela juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª vara da comarca de
Balsas, condena o Município de Balsas e o Estado do Maranhão a fornecer a
R.G.F. medicamento prescrito para o tratamento de câncer de pulmão do qual o
paciente é acometido. De acordo com a sentença, o Cloridrato Erlotinibe
(Tarceva 150 mg) deve ser fornecido “na quantidade e periodicidade necessárias
ao tratamento, conforme prescrição médica, e enquanto durar o diagnóstico
médico de obrigatoriedade de tratamento medicamentoso”. A multa diária para o
não cumprimento da decisão é de R$ 3 mi (três mil reais), limitada a 06 (seis)
meses de incidência.
A
sentença atende a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela
antecipada interposta por R. em desfavor do Município de Balsas e do Estado
requerendo a condenação dos réus ao fornecimento mensal do medicamento. Na
ação, o autor relata ser portador de neoplasia maligna (câncer de pulmão).
De
acordo com a ação, em audiência de conciliação o Juízo deferiu o sequestro de
R$ 45.466,02 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dois
centavos), necessários para seis meses de tratamento, cujo alvará foi entregue
ao autor da ação em 28 de setembro de 2016.
Citado,
o Estado informou ter recomendado à Secretaria de Fazenda o imediato
cumprimento da antecipação de tutela. Na sequência, contestou o feito alegando
a responsabilidade exclusiva do Município. Requereu ainda a revogação da tutela
antecipada e improcedência da demanda informando insuficiência de recursos
públicos e do próprio medicamento. Em réplica, o autor destacou a sensível
melhora da saúde após a aplicação do Cloridrato.
Direito
fundamental – Nas
fundamentações da sentença, a juíza destaca a obrigação solidária de União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no custeio de despesas para tratamento
de saúde e prevista nos art. 23, inciso II, e 198, I, da Constituição Federal,
o que, segundo a magistrada, faculta ao autor optar de qual dos entes irá
exigi-la.
Para
Elaile Carvalho, “diante da relevância do direito tutelado (vida e saúde)”, é
indispensável o chamamento ao processo de devedores solidários (art.77. Inciso
III, CPC), “sob pena de tornar inócuas as normas constitucionais que
orientam o Poder Público a atua com prioridade na saúde, e procrastinar em vão
o curso processual”.
Citando
a relatada melhora do paciente após a utilização do medicamento – e atestada em
avaliação médica feita pelo próprio Estado – bem como o altíssimo custo
representado pelas despesas necessárias para a recuperação do requerente, custo
esse incompatível com a condição de hipossuficiência do paciente, a juíza
conclui que não há como negar o pedido do autor.
“A
jurisprudência vem consolidando o entendimento de que, como corolário do art.
196 da Carta Magna, é dado a todo o indivíduo exigir que o Estado disponibilize
os meios necessários para concretizar esse direito fundamental, tais como a
realização de determinados procedimentos cirúrgicos e o fornecimento de
medicamentos indispensáveis ao tratamento”, finaliza
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