Uma
decisão proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses
Difusos e Coletivos de São Luís, determina que o Banco do Brasil permaneça com
o pleno funcionamento de todas as atuais agências no Estado do Maranhão,
abstendo-se de reduzi-las a postos de atendimento.
De
acordo com a decisão, deverá o banco apresentar relatório evidenciando a
motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de
negócios e à estratégia operacional da instituição, conforme art. 16, Resolução
nº 4.072, do Banco Central. A ação tem como autor o Instituo de Proteção
e Defesa do Consumidor, PROCON.
De
acordo com o autor, recentemente os consumidores brasileiros, especificamente
os maranhenses, foram surpreendidos com a notícia de que o Banco do Brasil, por
decisão unilateral, fechará 402 agências, 31 superintendências e transformar
379 agências em postos de atendimento em todo o país, sendo 13 no Maranhão.
Destas
agências, 5 (cinco) serão fechadas, a saber, em Açailândia (Parque das Nações),
em Imperatriz (Praça da Cultura) e São Luís (Praça Deodoro, Anjo da Guarda e
Hospital Materno Infantil) - e 8 (oito) serão reduzidas a postos de atendimento
nos municípios de Itinga do Maranhão (Rua da Assembleia), Amarante do Maranhão
(Av. Deputado La Roque), Olho D’água das Cunhãs (Av. Fernando Ferrari), Lima
Campos (Rua Dr. Joel Barbosa), Matões (Av. Mundico Morais), Parnarama (Av.
Caxias) e São Luís (Av. Santos Dumont – Anil e Av. dos Franceses – Alemanha).
Para o PROCON esse ato é visto como “um retrocesso para as relações de consumo
do Estado”.
Considera
o autor que essa prática é abusiva, na medida em que altera unilateralmente a
qualidade do contrato firmado entre a instituição financeira e os consumidores.
Refere
que, em alguns casos, os consumidores correntistas terão que se deslocar para
outros municípios a fim de utilizarem os serviços do banco.
Afirma
que a instalação de postos de atendimento em alguns locais em que serão
fechadas agências não supre a falta de prestação de alguns serviços, dentre os
quais, a realização de operações ou prestação de serviços financeiros,
reiterando que somente neste ano já aplicou mais de 3 milhões de reais em
multas ao Banco do Brasil em decorrência de autuações por violações a direitos
dos consumidores.
Ao
fundamentar a decisão, o magistrado afirma observa que “o princípio da boa-fé
objetiva impõe ao fornecedor de serviços o dever de informação e de
transparência”. “Desse modo, ainda que se admita a possibilidade de que o réu
efetive o fechamento das agências sem prejuízo aos consumidores, deve fornecer
amplamente informações a esse respeito e indicar como absorverá a demanda
produzida pela falta de outros canais de atendimento”, ressalta Douglas
Martins.
Para
ele, a situação narrada pelo PROCON configura, ainda, descumprimento da oferta
pelo Banco do Brasil. “Com efeito, é fato público e notório que o Banco do
Brasil é uma das maiores instituições financeiras do país. A abrangência
territorial dos seus serviços é, em grande medida, um dos maiores atrativos
para seus clientes. A facilidade no acesso é algo que atrai bastante os
consumidores. E isso integra a oferta. O fechamento de agências, sem motivo
aparente, configura descumprimento da oferta, nos termos do art. 30 e 35 do
Código de Defesa do Consumidor”.
E
segue: “Os consumidores que contratam com o Banco do Brasil têm a justa
expectativa de que as condições previstas no momento da contratação se manterão
durante toda sua execução. A surpresa gerada com a notícia de fechamento de
agências certamente configura alteração da qualidade do contrato,
descumprimento da oferta e violação da boa-fé objetiva e ao princípio da
confiança”.
Para
o magistrado, no caso em destaque, não há que se falar em perigo de
irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que, trazendo o réu aos autos
elementos que infirmem as alegações autorais, poderá ser determinado o retorno
ao estado anterior. A Justiça entende que o encerramento das atividades de
agências bancárias tem custo para o banco e também para os consumidores.
“Assim,
visto que as agências ainda estão em pleno funcionamento, o razoável neste
momento é que assim permaneçam até o julgamento da Ação. Afinal, acaso a ação
venha a ser julgada procedente, o réu teria que arcar com os prejuízos do
encerramento e posterior ativação de cada uma delas. Isso tudo, sem repetir que
maior ainda é o dano aos consumidores. Desta feita, em Juízo de cognição
sumária, merece acolhimento o pedido de tutela de urgência”, diz a decisão.
Por
fim, decidiu por deferir o pedido de tutela de urgência e determinar, além do
que já foi colocado acima: Que a instituição financeira aponte quais os
serviços deixariam de ser prestados nos postos de atendimento e quais
continuarão sendo oferecidos; Que informe quais providências estão sendo ou
foram tomadas para não gerar impacto negativo aos consumidores; Que apresente o
quantitativo de funcionários, atendimentos realizados em 2016 e número de
clientes das agências que serão reestruturadas no Estado do Maranhão; Que a
requerida apresente, no Estado do Maranhão, a relação do quantitativo de
funcionários, por agência, dos anos de 2015 e 2016, que foram
contratados/admitidos, bem como dos exonerados/demitidos/aposentados.
A
Justiça designou audiência de conciliação para o dia 24 de janeiro de 2017, às
10 h, oportunidade em que as partes deverão comparecer representadas por
preposto/procurador com poderes para chegar a um acordo.
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