Embora o caso narrado trate de questões juridicamente relevantes, não evidenciam risco concreto e imediato que não possa aguardar a apreciação pelo órgão jurisdicional natural, sobretudo diante da inexistência de alteração das circunstâncias fático-jurídicas desde a decretação das medidas cautelares impostas pela desembargadora relatora dos autos processuais.
O entendimento é do desembargador José Luiz de Almeida, corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) ao negar, no plantão do Segundo Grau, pedido de intervenção estadual no município de Turilândia.
A solicitação foi apresentada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), diante do quadro de colapso administrativo instalado após o afastamento dos gestores eleitos e da situação do atual prefeito interino, que se encontra em prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.
No pedido, o Parqut alegou que a continuidade da gestão pública na cidade turilandense não pode ser comprometida, sob risco de prejuízos à população e à prestação de serviços essenciais.
Em sua decisão, o desembargador afirmou que, ao realizar uma análise perfunctória, típica do regime excepcional do plantão judicial, não identificou o caráter emergencial necessário para permitir o atendimento extraordinário da demanda apresentada.
O magistrado plantonista também criticou a utilização indiscriminada do plantão judicial para pretensões que, segundo ele, não ostentam caráter verdadeiramente emergencial comprometendo a própria finalidade do regime excepcional, fazendo com que questões efetivamente urgentes sejam postergadas ou disputem espaço com matérias que deveriam ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário no expediente forense regular.
“O criterioso exame das circunstâncias narradas nos presentes autos demanda a análise de farta documentação produzida ao longo de mais de 4 (quatro) anos de investigações, consubstanciada em duas mil, quinhentos e noventa e três páginas nos presentes autos, além do exame da efetividade das medidas cautelares determinadas em diversas ações judiciais, em cognição evidentemente incompatível com a do plantão judiciário”, frisou.
Por essa razão, o magistrado enfatizou que, embora o caso apresentado envolva questões juridicamente significativas, não há um risco concreto e imediato que não possa aguardar a análise do órgão jurisdicional natural.
“Assim, não se enquadrando a pretensão deduzida, em exame sumário, concluo que o pedido não se reveste do caráter de urgência exigido para apreciação em regime de plantão. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Distribuição, para apreciação pelo órgão competente”, concluiu.

0 Comentários