O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou
procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria
Geral de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V,
VI e VII do artigo 2º e da parte final do artigo 7º, todos da Lei nº 351, de 22
de abril de 2013, do município de Amarante do Maranhão, que trata da
contratação temporária para cargos que deveriam ser preenchidos por concurso
público.
Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Gervásio Protásio
dos Santos, a fim de preservar os contratos firmados até a data do julgamento
da ação e a continuidade das atividades administrativas, modulou os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, para que o município, comandado pelo
prefeito Vanderly do Comércio, exonere, no prazo de 12 meses, a contar da data
da publicação do acórdão, todos os servidores contratados com base na norma
impugnada.
O magistrado considerou o tempo mais do que suficiente para a
realização de concurso público para prover os cargos de natureza permanente,
previsto na legislação.
Ao analisar os autos da ação, o relator verificou que, no
caso, trata-se de inconstitucionalidade material que fica evidente na medida em
que a Constituição do Estado do Maranhão (art. 19, II e IX), em conformidade
com a Constituição Federal (art. 37, II e IX), assevera que a investidura em
cargo ou emprego público se dá pela prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, prevendo como exceção apenas os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Gervásio Santos ressaltou que, para realização da contratação
temporária pela administração pública, é necessário que não apenas seja
estipulado o seu prazo em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser
prestado revista-se do caráter da temporariedade, devendo ser atendidas as
condições de previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de
interesse público excepcional.
O relator observou que, na situação analisada, evidencia-se
claramente a ausência de todos requisitos elencados, pois deixa de definir qual
a contingência de fato emergencial que lhe teria conferido aptidão,
limitando-se, genericamente, a descrever as áreas da contratação.
Além do mais – prossegue o relator –, limita-se a especificar
a área de contratação, sem qualquer indicativo das situações autorizadoras
dessas contratações. E, por fim, não estipula prazo determinado para as
contratações.
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