O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Bacuri, Fábio
Marcelo Montelo, terá que ressarcir o erário no valor de R$ 328.077,85
(trezentos e vinte mil, setenta e sete mil reais e oitenta e cinco centavos),
acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês,
contados da data do dano (dezembro 2009) até a data do efetivo pagamento. Ele
foi réu em ação civil de improbidade e foi penalizado, ainda à suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos. Alega o autor (Ministério
Público) que, da análise da prestação de contas da Câmara Municipal de Bacuri,
referente ao exercício financeiro do ano de 2009, pelo Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão (TCE).
Relata a ação que foram encontradas inúmeras irregularidades
na gestão da referida Casa Legislativa, que resultaram na reprovação das
contas, responsabilizando pessoalmente o réu. Dentre as irregularidades
apontadas na inicial, que tiveram por base o Relatório de Informação Técnica n°
309/2011 e que permaneceram depois de oportunizada a ampla defesa no TCE,
estão: Irregularidades na abertura de créditos adicionais; Ausência de
procedimento licitatório em desacordo com o art. 2° da Lei n° 8.666/93; E
ausência de comprovante de despesa (recibo de pagamentos e notas fiscais), no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com serviços e despesa indevida no valor
de R$ 57.330,00 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta reais).
Devidamente notificado, o réu apresentou manifestação por
escrito na qual pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da prescrição, e no
mérito, que seja reconhecida a total ausência de dolo e má-fé na conduta
praticada pelo réu, bem como a ausência de dano ao erário. Ele não juntou
documentos e o Judiciário afastou a preliminar de prescrição, deferindo o
pedido liminar de indisponibilidade dos bens do réu, recebendo a inicial e
determinando sua citação para apresentar contestação no prazo legal.
O ex-gestor da câmara apresentou contestação, pugnou pela
produção de prova testemunhal, bem como pela realização de perícia contábil nos
relatórios de informação técnica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
que fundamentaram a petição ministerial, e, no mérito, reiterou a inexistência
de ato de improbidade pela ausência de má-fé, dolo ou prejuízo ao erário,
requerendo, desse modo, que fosse julgada improcedente a ação. O Ministério
Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento da produção de prova
testemunhal e perícia contábil, formulado pelo réu, pugnando, ao final, por sua
condenação nas penas do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.
“Compulsando os autos, verifico que há a possibilidade do
julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do novo
Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de
fato, não existindo a necessidade de produção de outras provas, como pleiteado
pela defesa em sede de contestação. Vale ressaltar que a defesa pugnou pela
produção de prova testemunhal, além de realização de perícia contábil nos
relatórios de informação técnica, elaborados pelo TCE/MA, no entanto, o
indeferimento de tais pedidos é medida que se impõe, haja vista a presente
demanda reclamar essencialmente de produção de provas documentais”, entendeu o
juiz Thadeu Alves.
Para o magistrado, o pedido do MP encontra-se carregado de
farta prova técnica documental referente ao julgamento das contas da Câmara
Municipal de Bacuri (exercício financeiro de 2009), pelo TCE, que aponta
diversas irregularidades na gestão da referida Casa Legislativa, que ensejaram,
inclusive na desaprovação das contas, com a conseguinte responsabilização do réu.
“Nesse passo, entendo que a prova testemunhal pleiteada teria o condão de
apenas protelar o julgamento da lide, uma vez que o réu sequer especifica o que
pretende demonstrar com a produção da referida prova (…) O mesmo entendimento
se dá em relação ao pedido de realização de perícia contábil, pois, a prestação
de contas já foi analisada por equipe técnica do TCE, sendo produzido o
Relatório de Informação Técnica, entre outros documentos comprobatórios”,
relata o magistrado na sentença de improbidade.
A Justiça entendeu que, dada a peculiaridade do caso, o réu
deveria ter juntado provas documentais a sustentar sua tese defensiva, nos
momentos em que lhe foram oportunizados (manifestação escrita e contestação),
devendo, no mínimo, ter comprovado o motivo que o impediu de tê-las juntado
anteriormente, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil, o
qual não o fez. “Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do
mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento
ou cerceamento de defesa. Nesse desiderato, para a análise do objeto da lide
afigura-se desnecessária a oitiva de testemunhas e/ou produção de perícia
contábil, uma vez que se trata de desaprovação da prestação de contas do réu
pelo TCE e o deslinde da presente ação somente depende da aferição das provas
documentais já carreadas aos autos”, observou o juiz.
Além da obrigação de ressarcimento, o ex-presidente da Câmara
de Bacuri deverá pagar multa civil equivalente ao valor do dano, acrescida de
correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da
data do dano (dezembro de 2009) até a data do efetivo pagamento, bem como está
proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
0 Comentários