O Judiciário em Pedreiras proferiu decisão na qual determina
que o atual prefeito Francisco Antônio Fernandes, proceda à entrega, ao seu
sucessor, de relatório da atual situação administrativa municipal. A decisão,
assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, ressalta que, no prazo de dez
dias após a proclamação do resultado da eleição municipal pelo Juiz Eleitoral
da respectiva Zona, o prefeito deverá entregar diversos documentos ao sucessor,
entre os quais a relação das dívidas do Município por credor, com as datas dos
respectivos vencimentos, as medidas necessárias à regularização das contas
municipais junto ao Tribunal de Contas do Estado e da União, referentes a
processos que se encontram pendentes, se for o caso, e outros.
Consta na decisão que o atual gestor deverá, ainda,
apresentar a situação dos contratos com empresas concessionárias de serviços
públicos, bem como a relação dos contratos para execução de obras já em
andamento ou apenas formalizados, informando o que foi realizado e pago, bem
como o que há para realizar e pagar referente aos mesmos.
“O atual gestor deverá apresentar ao Prefeito eleito, Antônio
de França, relatório das transferências a serem recebidas da União e do Estado,
referentes a convênio, bem como a relação dos servidores municipais efetivos e
comissionados com a respectiva lotação e remuneração”, destaca o juiz na
decisão.
Marco Adriano ressalta que a ação é de autoria da 1ª Promotoria de Pedreiras, cuja titular é a Promotora de Justiça Marina Carneiro
Lima de Oliveira, e foi proposta ontem as 11:00 horas, e cumprida a notificação
ao meio-dia desta quarta-feira. Ainda segundo o juiz, na manhã da quinta-feira
(10) foi realizada uma reunião na sede das Promotorias de Pedreiras entre o
Ministério Público, Prefeito atual Francisco Antônio e o Prefeito eleito
Antônio de França, para tratarem do cumprimento da decisão judicial.
“Fica o requerido notificado de que deverá, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, contados da ciência da presente decisão, comprovar nos
presentes autos a efetiva entrega da documentação e informações integrais ao
seu sucessor nos moldes do art. 156 da Constituição Estadual do Maranhão, certo
de que o não cumprimento do dever constitucional caracteriza, em tese, crime de
responsabilidade previsto no art. 1º, incisos XIV e XV do Decreto-Lei 201/67 e
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, e inciso II da
Lei de Improbidade Administrativa”, escreveu o magistrado ao final da decisão.
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