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Ex-prefeito de Primeira Cruz, Sérgio Ricardo |
Em sentenças datadas na tarde da última segunda-feira (31), o
juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da comarca de Humberto de
Campos, condenou o ex-prefeito do município de Primeira Cruz (termo), Sérgio
Ricardo de Albuquerque Bogéa, por atos de improbidade administrativa
caracterizados pelas contratações irregulares das servidoras N. M. A. S.
(Processo 1211-54.2014.8.10.0090) e M. E. S. M (Processo
1212-39.2014.8.10.0090).
Entre as condenações ao ex-gestor, a perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Em ambas as sentenças, o ex-prefeito é condenado ainda ao
pagamento de multa civil de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da remuneração
recebida no cargo de prefeito de Primeira Cruz, além de pagamento das custas
processuais.
As sentenças atendem a Ações Civis Públicas por Ato de
Improbidade Administrativa interpostas pelo Ministério Público em desfavor do
ex-gestor em função da "contratação sem prévia aprovação em concurso
público e posterior demissão" das citadas servidoras.
De acordo com a ação, as contratações irregulares se deram
nos anos de 1998 e 2005, respectivamente, sob a gestão de outro prefeito do
município, entretanto perduraram quando da titularização do requerido à frente
da Prefeitura de Primeira Cruz.
Em contestação, o réu alegou que "encontrou o município
em estado de caos e com grande déficit de servidores, tornando premente a
contratação temporária dos servidores para impedir a suspensão dos serviços
essenciais à população no período de um ano, posteriormente renovado pelo ano
seguinte".
O ex-gestor alegou ainda que as contratações tiveram a
aprovação do Legislativo Municipal.
Princípios gravemente lesionados - Em suas
fundamentações, o juiz ressalta que a contratação temporária a que se refere o
art. 37, IX, da Constituição Federal, embora não obedeça aos rigores de um
concurso público, exige a realização de um processo simplificado, sob pena de
nulidade.
"Há formalidades que deverão ser seguidas e princípios
que devem ser respeitados", adverte.
E alerta: "A contratação/manutenção de servidores
públicos sem o devido concurso viola os princípios da Administração Pública,
tendo a Carta Constitucional consagrado, em seu art.37, princípios norteadores
da Administração Pública, abrangendo a Administração Pública direta e indireta
de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, entre os quais destacamos os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput), bem como o da
igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos mediante concurso público
(art.37, incisos I, II e IV)".
Na visão do magistrado, nos casos referentes às ações, os
princípios da legalidade e da acessibilidade aos cargos públicos por concurso
público foram gravemente lesionados".
Processo simplificado - Para o juiz, não há que se falar
em contratação para atender necessidade temporária ou excepcional a que alude o
art.37, inciso IX, da CF, posto que "as contratações sequer foram
precedidas de processo seletivo simplificado, não se enquadrando nas hipóteses
legais de admissão desta modalidade de investidura em caráter temporário".
Citando o art.2, parágrafo único, IV, da Lei nº 9.784/99, o
magistrado afirma que "a conduta de contratar/manter pessoas em concurso
público está em completo desacordo com os padrões éticos de probidade, decoro e
boa-fé e "contraria o interesse público e os fins éticos que devem
inspirar a atuação administrativa".
Dolo - Nas palavras do magistrado, de acordo com o
disposto no art.11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, que define como ato de
improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os direitos de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, a
contratação/manutenção sem concurso público é ato nulo enquadrado como ato de
improbidade administrativa.
"Vislumbro que restou demonstrada a consolidação do dolo
do prefeito, posto que tinha pleno conhecimento de que os servidores
contratados não haviam sido previamente aprovados em concurso público, e de que
para a investidura em cargos dessa natureza seria necessária a prévia aprovação
em concurso público, e, mesmo assim, consolidou as investiduras irregulares
mediante contratos temporários irregulares", conclui.
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