A cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral em
que o eleitor pode expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto na
urna eletrônica. Assim, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor deve
tomar cuidado para respeitar as proibições contidas na legislação eleitoral
para que tudo corra dentro da normalidade no instante do voto.
Com o objetivo de assegurar o sigilo da votação, não é
permitido ao eleitor, na cabina, o uso de celular (inclusive para tirar
“selfie” do momento do voto). Também são proibidos máquinas fotográficas,
filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer esse sigilo. Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o
eleitor estiver votando.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga
ressalta que “quando o eleitor se dirige ao local de votação, é necessário ter
em mente que está ali para o exercício de um direito de alta relevância na sua
condição de cidadão”. “É um momento solene, em que ele exerce o seu direito de
se expressar democraticamente para escolher, dentre os candidatos que
concorrem, aqueles que entenda serem os mais aptos para exercer os cargos em
disputa: cargos que determinam o exercício, pelo prazo de quatro anos, do
mandato de prefeito e vereador, por exemplo, que cuidam das competências
executivas e legislativas, respectivamente, no plano municipal”, acrescenta.
Sobre o sigilo do voto, o ministro salienta que “tão
importante é esse direito que o cidadão deve exercê-lo com absoluta liberdade,
ou seja, é dever da Justiça Eleitoral zelar para que o eleitor vote sem
qualquer assédio, intervenção ou constrangimento”. “Mais que isso, a garantia
do sigilo do voto se projeta como benefício para a sociedade, haja vista que a
percepção de liberdade, para se manter íntegra, não pode ser abalada por
episódios que se convertam em desconfiança contra o processo democrático. Com
efeito, atuar contra a liberdade do voto, em qualquer hipótese, tem repercussão
contra os interesses da sociedade e do país como nação. Isso porque o direito
ao voto livre e consciente é um direito de igual valor para todos os cidadãos
que estejam no pleno gozo de seus direitos políticos”, afirma o ministro.
Admar Gonzaga alerta que atentar contra a liberdade do voto é
crime, conforme previsto no artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
“Portanto, caso o eleitor se apresente ao
local de votação portando algum tipo de equipamento (máquina fotográfica,
filmadora, celular, tablet etc.) capaz de registrar o próprio voto, deverá ser
advertido a não utilizá-lo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral”,
observa.
“No caso de desobediência ou que a utilização desse tipo de
equipamento seja apenas percebida após o exercício do voto, o fato deverá ser
registrado em ata, pelo presidente da Mesa Receptora, para fins de apuração da
hipótese de crime ou outra espécie de ilícito, dentre os quais a corrupção eleitoral,
que, além de igualmente constituir crime, pode determinar a cassação do mandato
do eleito, caso se apure a participação direta ou indireta do eleito no
ilícito”, destaca o ministro.
Lembrete
No momento de votar, o eleitor pode levar para a cabina uma
“cola”, um lembrete, ou seja, um papel com os números de seus candidatos para
que possa marcar na urna eletrônica.
Manifestação silenciosa
No dia da votação, é permitida apenas a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos
0 Comentários