A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)
manteve decisão de primeira instância, que recebeu ação civil de improbidade
administrativa contra o ex-prefeito da capital, Tadeu Palácio. O Ministério
Público (MPMA) sustenta que teria havido desvio de finalidade praticado por
Palácio, prefeito em 2007, e Paulo Helder Guimarães de Oliveira, então
procurador-geral do Município, quando a UTE Porto do Itaqui Geração de Energia
teria conseguido obter do Município um decreto que admitisse a instalação de
termoelétrica como de uso especial.
O entendimento unânime do órgão colegiado do TJMA é de que há
indícios suficientes de autoria e materialidade da prática do ato de
improbidade e que o ex-prefeito terá plena oportunidade de exercer seus
direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
De acordo com os autos, em 13 de fevereiro e 30 de março de
2007, a empresa requereu ao Município a expedição de licença de uso e ocupação
do solo para instalação da termoelétrica a carvão mineral - pedido negado com
alegação de que tal atividade não estaria prevista na Lei de Zoneamento Urbano
da cidade.
Segundo o MPMA, a UTE Porto do Itaqui logrou êxito ao tentar
obter a admissão da termoelétrica como de uso especial, porém com a suposta
prática de ilegalidades.
O órgão ajuizou a ação contra o ex-prefeito, uma vez que, à
época no cargo, teria desconsiderado pareceres emitidos pelas instâncias
técnicas do Município que opinavam pela inviabilidade do empreendimento. Em
relação ao então procurador-geral do Município, o órgão afirma que teria
dispensado, sem nenhum fundamento, a oitiva do Instituto da Cidade, cuja
previsão consta do Plano Diretor. Ele e a empresa são litisconsortes no agravo
de instrumento ajuizado pelo ex-prefeito.
O relator, desembargador Raimundo Barros, informou que
Palácio recorreu, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo da
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, nos autos da ação de
improbidade. A decisão de primeira instância rejeitou embargos de declaração
opostos por Paulo Helder Guimarães de Oliveira, para manter a decisão de
recebimento do pedido formulado na ação e considerou o transcurso do prazo sem
manifestação do ex-prefeito para apresentar contestação.
O ex-prefeito pediu que a decisão fosse reformada, pois,
segundo ele, não existem indícios mínimos do elemento subjetivo dolo para a
prática do disposto no artigo 11 da Lei de Improbidade e, que o ato estaria
revestido do prévio pronunciamento jurídico da Procuradoria Geral do Município,
razão pela qual entendeu que a petição inicial da ação de improbidade deveria
ser liminarmente rejeitada.
Raimundo Barros disse não existir razão para modificar o
entendimento de 1º Grau. Explicou que a decisão está em conformidade com norma
da Constituição Federal e que foram observados os requisitos necessários ao
oferecimento e recebimento da peça acusatória.
O relator acrescentou que vários documentos embasam a inicial
da ação civil ajuizada pelo Ministério Público. Disse que a tese de
inexistência de atos de improbidade é matéria a ser debatida no bojo da instrução
da ação. Citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, de acordo
com o parecer ministerial, negou provimento ao agravo do ex-prefeito.
Acompanharam o voto do relator o desembargador José de Ribamar Castro e o juiz
José Brígido Lages (convocado para compor quórum).
Com informações da Assessoria do Tribunal de Justiça do
Maranhão.
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