Sentença
assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da Comarca de
Humberto de Campos, condena o ex-prefeito do Município, Bernardo Ramos dos
Santos, ao "ressarcimento integral do dano no valor de R$ 2.418. 418,15
(dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e dezoito reais e
quinze centavos), pagamento de multa civil também no valor de R$ 2.418.41815
(dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e dezoito reais e
quinze centavos), além da suspensão dos direitos políticos por oito anos
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos".
A
sentença atende à Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa
interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do ex-gestor em razão
da prestação de contas do ex-prefeito referente ao exercício de 2001 ter sido
julgada irregular pelo TCE-MA.
Segundo
a ação, entre as irregularidades apontadas pelo órgão na prestação de contas do
ex-prefeito, ausência de comprovação de despesas; ausência de lei específica
para locação de veículos para transporte de doentes e de ônibus para transporte
de passageiros; ausência de contrato de locação de veículos e prestação de
serviços, sem processo licitatório e fragmentação de despesas com o fim de
isentar processo licitatório.
Ainda
segundo a ação, todas "as irregularidades que culminaram na desaprovação
das contas do réu evidenciam nítidos atos ímprobos que ensejam a um só temo
prejuízo ao erário".
Diz
o juiz em suas fundamentações: "Tendo sido constatadas pelo TCE e MPE
diversas afrontas aos seus dispositivos, dentre os quais ressalto a ausência de
comprovação de despesas responsáveis por ocasionarem elevados prejuízos de
ordem material, cujas cifras foram expostas pelo Tribunal de Contas, não há
como conferir-se guarida às alegações de que teriam sido meramnte formais. Pelo
contrário. A afronta ressoa límpida".
O
magistrado resalta ainda a gravidade das irregularidades constatadas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e que "afrontam cabalmente à
legislação pátria, seja sob um aspecto de pura legalidade, seja sob o viés da
juridicidade.
Restam
configurados atos de improbidade administrativa preconizados no art.10, VIII e
11, caput, da Lei 8429/92, autorizando-se a procedência do pedido formulado na
inicial".
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