quinta-feira, 20 de julho de 2017

Justiça concede indenização a criança contaminada por lixo hospitalar no Maranhão

A Justiça do Maranhão condenou o governo do Maranhão e o município de Caxias ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais em favor de uma criança de dois anos que sofreu perfurações nas mãos e dedos ao tocar em uma caixa que continha seringas usadas.
A decisão dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão reforma sentença do Juízo da Comarca de Caxias, que julgou o pedido improcedente.
A mãe da criança de dois anos ajuizou ação de indenização por danos morais, informando que dirigiu-se ao Posto de Atendimento Médico (PAM) de Caxias, em maio de 2009, acompanhada dos dois filhos pequenos.
Enquanto aguardava atendimento no corredor, a criança deparou-se com uma caixa coletora de seringas e, em razão da pouca idade, introduziu a mão no depósito contaminado, causando perfurações e sangramento.
Segundo a mãe, ao procurar atendimento no próprio PAM, a direção teria se recusado, tendo ela buscado por conta própria os cuidados necessários e tratamentos para possíveis doenças. A criança foi submetida a 42 dias de tratamento, inclusive com uso de retrovirais – medicação com fortes efeitos colaterais, agravados pela pouca idade do paciente.
O governo do Maranhão e a prefeitura de Caxias ainda não se pronunciaram sobre o assunto.
Análise do recurso
Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Carvalho verificou que os ferimentos decorrentes do acidente com as seringas foram demonstrados por meio de atestado médico, com solicitações para realização de exames de hepatite C, HIV, outras doenças transmissíveis através do sangue e requisição de várias vacinas e tratamentos preventivos.
Para o magistrado, os danos sofridos pela criança e sua mãe decorreram de defeitos na prestação de serviços pela unidade hospitalar, já que as agulhas foram colocadas indevidamente no corredor, de forma que se impõe a responsabilidade civil aos responsáveis.
O magistrado entendeu que a responsabilidade do hospital – na condição de fornecedor de serviços – se verifica pela relação entre o defeito do serviço e o dano causado, não sendo necessária a comprovação de culpa

Nenhum comentário:

Postar um comentário